Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
- 2 -O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
- 3 -O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
- 4 -O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
- 5 -A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.