Artigo 20.º
Plano de defesa da floresta
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de defesa da floresta.
- 2 -O plano de defesa da floresta aplica os princípios orientadores e acções estabelecidos nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal.
- 3 -O plano de defesa da floresta deve conter os elementos previstos na Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
- 4 -O plano de defesa da floresta é elaborado para um período temporal de cinco anos e é actualizado anualmente.