Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
- 2 -O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
- 3 -O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
- 4 -O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
- 5 -O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
- 6 -A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.