Artigo 23.º
Aprovação dos planos
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
- 2 -Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em assembleia geral de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
- 3 -Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, é realizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano.
- 5 -A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
- 6 -No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN deva consultar nos termos de legislação especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
- 8 -Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos.
- 9 -Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.