Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
- 2 -A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF.
- 3 -Os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora a operacionalização do PEIF.
- 4 -A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
- 5 -Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais.