Artigo 26.º
Atribuição de prémios
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º
- 2 -As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.