Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
- 2 -A delimitação das ZIF pode:
- a)Compreender, unicamente, áreas pertencentes a proprietários privados;
- b)Compreender, unicamente, áreas comunitárias;
- c)Compreender áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, em associação com áreas pertencentes a proprietários privados;
- d)Compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a proprietários privados.
- 3 -A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em todos os casos:
- a)Compreender uma superfície mínima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número anterior;
- b)Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;
- c)Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) e d) do número anterior;
- d)Abarcar territórios contínuos;
- e)Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
- f)Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
- g)A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
- h)A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
- 4 -A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
- a)Fisiográficos:
- i)Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
- ii)Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem 4 ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
- b)Rede de compartimentação:
- i)Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
- ii)Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 m (cursos de água e albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, entre outras);
- c)Sociais:
- i)Organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho, freguesia ou paróquia;
- d)Ambientais:
- i)Localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
- a)Fisiográficos:
- 5 -As ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 ha.
- 6 -A autorização para a constituição de ZIF prevista no número anterior carece de despacho de autorização do presidente da AFN e de parecer prévio da câmara municipal da respectiva área geográfica.
- 7 -Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
- 8 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a inclusão de áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, bem como de áreas comunitárias, não poderá ultrapassar 30 % da área aderente da ZIF a constituir.
- 9 -Quando exista sobreposição de território em duas ou mais propostas de constituição de ZIF, a respectiva área fica afecta à proposta a que corresponda maior área aderente.