Artigo 8.º
Consulta pública
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
- b)Indicação da entidade gestora da ZIF;
- c)Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
- d)Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
- e)Projecto de regulamento interno;
- f)A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da AFN.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
- a)Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN;
- b)Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF.
- 3 -Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
- 4 -O núcleo fundador procede à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e regista na acta a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identificação e opinião de cada participante.
- 5 -Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da DGRF, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.