Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
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Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.