- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director, na área dos estudos e projectos do GRAL:
- a)Efectuar estudos, propor medidas e conceber e acompanhar a execução de projectos no âmbito das atribuições do GRAL;
- b)Conceber, realizar e acompanhar a execução de projectos de desenvolvimento, promoção e dinamização de mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem;
- c)Conceber, realizar e acompanhar a execução de projectos para assegurar meios de interligação entre o sistema judicial e o sistema de meios de resolução alternativa de litígios;
- d)Apoiar e desenvolver estudos e acções de promoção da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente através de protocolos com instituições do ensino superior;
- e)Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos que motivaram a sua criação;
- f)Elaborar estudos de investigação relativos ao funcionamento e influência dos julgados de paz;
- g)Adquirir, conservar e tratar toda a documentação com interesse para a prossecução das atribuições do GRAL, com vista a criar um sistema integrado de biblioteca e documentação;
- h)Fornecer apoio documental às entidades que colaboram com o GRAL, designadamente na área da mediação, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica;
- i)Promover a divulgação e a permuta de informação nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e da resolução alternativa de litígios;
- j)Manter o intercâmbio de informação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista suscitar interesse ou recolher experiências sobre os meios preventivos ou alternativos de resolução de litígios;
- l)Promover ou cooperar na realização de conferências, grupos de trabalho e estudos de carácter técnico com interesse para o prosseguimento das atribuições do GRAL;
- m)Promover a publicitação e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domínios da responsabilidade do Ministério da Justiça.
- 2 -Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 27/04/2007