- 1 -O GRAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GRAL dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
- 3 -O GRAL é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
- a)Os valores das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem promovidos pelo GRAL;
- b)O produto de venda de publicações;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do GRAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007