- 1 -Até à entrada em funcionamento de cada ARH incumbe às CCDR o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
- 2 -As datas limite para a comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, no ano de 2008, são as seguintes:
- a)Um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei para os operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- b)Dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei para os restantes operadores.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, na parte referente à comunicação de dados sobre as emissões para o ar, água e solo dos poluentes, as transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e os poluentes presentes nas águas residuais, abaixo dos limiares fixados no anexo ii do Regulamento, não é aplicável para os dados a comunicar no ano de 2008.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/07/2008