- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º nos prazos fixados no n.º 2 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.
- 3 -As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência.
- 4 -A tentativa é punível relativamente à contra-ordenação prevista no n.º 1, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
- 5 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática da infracção grave prevista no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/07/2008