Artigo 13.º
Avaliação do desempenho
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
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- 1 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública com excepção daquele que, nos termos de estatuto profissional próprio aplicável, seja objecto de regime especial de avaliação de desempenho.
- 2 -A avaliação de desempenho obtida no desempenho de funções como pessoal especializado repercute-se, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, na sua situação de origem.