Artigo 14.º
Procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.