Artigo 2.º
Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respectivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as actividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respectiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.