Artigo 4.º
Cargos
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da actividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respectiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respectivas funções têm carácter transitório.
- 3 -Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
- a)Conselheiro técnico principal;
- b)Conselheiro técnico;
- c)Adido;
- d)Secretário privativo;
- e)Tradutor/intérprete.
- 4 -Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
- a)Económica;
- b)Cooperação;
- c)Militar;
- d)Segurança;
- e)Trabalho e emprego;
- f)Social;
- g)Jurídica;
- h)Cultural ou de imprensa;
- i)Científica;
- j)Agricultura, pescas e alimentação;
- l)Eclesiástica.