Artigo 5.º
Postos de trabalho e mapa de pessoal
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os postos de trabalho previstos para cada um dos cargos mencionados no n.º 3 do artigo anterior constam do mapa de pessoal relativo ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O mapa de pessoal é aprovado e alterado nos termos previstos para os serviços da Administração Central, competindo a sua gestão à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.