Artigo 22.º
Programas de assistência económica
Redação registada como em vigor em 03/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
- 2 -No decurso do programa de assistência económica, as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa calculada nos termos dos números seguintes.
- 3 -A multa referida no número anterior é mensal e progressiva, e corresponde:
- a)No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado desde a adesão ao programa;
- b)Em cada um dos meses subsequentes em que se mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %.
- 4 -As multas só são aplicadas quando, pela aplicação do disposto no número anterior, perfaçam um montante igual ou superior a (euro) 500.
- 5 -As multas são aplicadas pelas entidades de acompanhamento sectorial.
- 6 -As receitas das multas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos cofres do Estado.