Artigo 3.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 21/06/2012.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por:
- a)«Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos público;
- b)«Gestores», aqueles que se encontrem designados para órgão de gestão ou administração das empresas públicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e as suas associações;
- c)«Responsáveis pela contabilidade»,os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que exerçam funções públicas que, não correspondendo a qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA.