- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
- a)Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
- b)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
- 2 -A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC.
- 4 -As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.
Artigo 109.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013