Artigo 110.º
Inspeção ambiental
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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- 1 -A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.
- 2 -A inspeção deve garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.
- 3 -Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:
- a)Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;
- b)Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;
- c)Registo das instalações abrangidas pelo plano;
- d)Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina nos termos dos n.os 4 a 7;
- e)Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;
- f)Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
- 4 -Com base nos planos de inspeção referidos nos números anteriores, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.
- 5 -O programa referido no número anterior deverá prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deverá basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
- 6 -Se em resultado da inspeção realizada for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção.
- 7 -A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:
- a)O impacto potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;
- b)O historial do cumprimento das condições de licenciamento;
- c)A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.
- 8 -São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
- 9 -Na sequência de cada visita no local, a IGAMAOT elabora um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de tomar outras medidas.
- 10 -O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção.
- 11 -O relatório é colocado à disposição do público pela IGAMAOT, nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a IGAMAOT assegura que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.