- 1 -Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
- 2 -O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
- 3 -A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
- a)Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
- b)Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
- c)Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.
Artigo 12.º — Registo de operadores de instalações
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013