- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
- 2 -O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
- a)VLE aplicáveis;
- b)Valores de emissão associados à utilização das MTD;
- c)Deveres de informação e resultados da participação do público;
- d)Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
- e)Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
- f)Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Deferimento tácito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original