- 1 -Os operadores das instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
- a)Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
- b)Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
- c)Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de dióxido de carbono.
- 2 -A EC do licenciamento das instalações de combustão verifica o cumprimento das condições referidas no número anterior com recurso às informações obtidas no âmbito do controlo da atividade em causa e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita aos controlos relativos à proteção do ambiente e da saúde humana.
- 3 -Se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, no âmbito do processo licenciamento das instalações de combustão, deve ser assegurada a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e compressão de dióxido de carbono.
Artigo 52.º — Armazenamento geológico de dióxido de carbono
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013