- 1 -No caso das instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a APA, I.P., fixa os VLE do seguinte modo:
- a)O VLE relativo a cada combustível e a cada poluente é determinado em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, nos termos das partes 1 e 2 do anexo V;
- b)Os VLE ponderados por combustível são calculados multiplicando cada um dos VLE referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- c)São adicionados os VLE ponderados por combustível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes VLE:
- a)Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE fixado na parte 1 do anexo V para o combustível determinante;
- b)Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE determinado do seguinte modo:
- i)Determina-se o VLE fixado na parte 1 do anexo V, relativo a cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação;
- ii)Calcula-se o VLE do combustível determinante, que se obtém multiplicando o VLE, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea anterior, por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do combustível utilizado com o menor VLE fixado na parte 1 do anexo V, que corresponda à potência térmica nominal total da instalação;
- iii)Calculam-se os VLE ponderados por combustível para cada combustível utilizado, multiplicando o VLE determinado de acordo com as subalíneas anteriores pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- iv)Adicionam-se os VLE ponderados por combustível, determinados de acordo com a subalínea anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos VLE de dióxido de enxofre fixados na parte 7 do anexo V.
Artigo 56.º — Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013