- 1 -Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:
- a)Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;
- b)Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;
- c)Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:
- i)Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
- ii)Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.
Artigo 61.º-A — Conteúdo da licença de exploração
AditadoVigente desde: 13/08/2025
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Aditado
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Em vigor desde 13/08/2025
Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)