- 1 -Compete à EC a instrução e apreciação do pedido no âmbito dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, e em especial:
- a)Designar o gestor do procedimento, devendo existir um processo único para todas as instalações com a mesma localização;
- b)Prestar informação e apoio técnico ao operador, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos ou para disponibilizar documentação de referência;
- c)Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
- d)Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
- e)Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao operador informação já disponível no processo;
- f)Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, sempre que possível, num único pedido dirigido ao operador, nos termos e prazos previstos no presente capítulo;
- g)Reunir com o operador e com o responsável técnico ambiental, sempre que tal se revele necessário;
- h)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
- i)Promover e conduzir a realização de vistorias;
- j)Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no presente decreto-lei;
- k)Disponibilizar e atualizar no balcão único toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da operação de incineração ou coincineração de resíduos.
- 2 -A coordenação do processo compete:
- a)À APA, I.P., nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º;
- b)À EC competente, nos restantes casos.
- 3 -O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, dispensando-se a sua publicação em Diário da República.
Artigo 64.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013