- 1 -São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
- a)Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
- b)Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
- c)Não causar poluição significativa;
- d)Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
- e)Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
- f)Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
- g)Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
- 2 -O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 7.º — Obrigações gerais do operador
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013