- 1 -No prazo de cinco dias, contados da data da apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., sempre que entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de licença.
- 2 -Quando o pedido de licença estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à reunião prevista no número anterior.
- 3 -A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
- a)O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
- b)A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais.
- 4 -As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.
- 5 -O operador pode ser convidado pela APA, I.P., a participar na reunião referida no n.º 1, a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido.
Artigo 72.º — Conferência de entidades intervenientes
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013