- 1 -Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;
- b)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;
- c)Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
- 3 -Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º.
Artigo 75.º — Requerimento de exploração
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013