- 1 -A APA, I.P., pode suspender a LE da instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos seguintes casos:
- a)Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração da instalação;
- b)Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas ao abrigo do regime jurídico previsto no presente capítulo.
- 2 -A APA, I.P., pode revogar total ou parcialmente a LE nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração da instalação;
- b)Incumprimento reiterado da LE ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 19.º;
- c)Não adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às MTD ou a outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resulte a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
- 3 -A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão ou revogação da LE.
Artigo 80.º — Suspensão e revogação da licença de exploração
Vigente desde: 30/08/2013
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