- 1 -A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
- 2 -O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º.
- 3 -A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
- 5 -A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.
Artigo 84.º — Decisão de autorização da instalação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013