Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
Objeto e âmbito
Abertura e funcionamento
Atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde, após a audição prévia da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
Procedimento ordinário
Certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento e vistoria realizada pela Entidade Reguladora da Saúde
Consultas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação
Dever de informação
Decisão do pedido de licença
Requisitos de funcionamento
Obrigações
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado.
Alterações à licença
Portal do Licenciamento
Taxas
Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras entidades no âmbito das respetivas competências, os atos previstos no presente decreto-lei ficam dependentes do pagamento, nos termos legais, de taxas cujos montantes, critérios de fixação e eventuais isenções, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Fiscalização e monitorização
Suspensão e revogação de licença
A ERS pode determinar a suspensão ou a revogação da licença de funcionamento, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado.
Contraordenações
Processos pendentes
Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados
Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde não licenciados
Dispensa de requisitos
Regime transitório de vistoria
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
São revogados:
Regulamentação
Relatório anual
A ERS apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório anual de verificação da aplicação do disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.