Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
- 8 -[...]
- 9 -A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
- 10 -[...]
Norma transitória
O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 22 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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