A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
ARTIGO 19.º — (Funcionamento da comissão coordenadora)
Vigente desde: 26/04/1985
A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.