- 1 -É criada uma comissão instaladora, constituída por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela.
- 2 -Um dos vogais será designado dentro do quadro dirigente da Comissão de Coordenação Regional do Norte, por proposta do seu presidente.
- 3 -As competências da comissão instaladora são as definidas neste diploma para a comissão directiva do GND.
- 4 -Compete ao presidente da comissão instaladora exercer as competências referidas no artigo 15.º
- 5 -Compete à comissão instaladora desenvolver as acções necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º
- 6 -Enquanto o GND não dispuser de pessoal e instalações próprios, todo o apoio administrativo será assegurado pelos serviços administrativos da CCRN, aos quais competirá a execução do orçamento.
- 7 -Enquanto não for instituída a comissão coordenadora referida na alínea b) do artigo 12.º, o presidente da comissão instaladora exercerá simultaneamente as funções de coordenador do grupo executivo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/80, de 20 de Maio.
- 8 -Logo que fique constituída a comissão coordenadora referida no número anterior será extinto o grupo executivo referido no número anterior, transitando as atribuições deste grupo para a comissão coordenadora.
ARTIGO 26.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 26/04/1985