Determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente. Revoga o artigo 6.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929