- 1 -As direcções dos Centros são compostas pelos seguintes membros:
- a)Um presidente de conselho de administração de hospital psiquiátrico ou, não sendo este psiquiatra, por um director clínico dos mesmos hospitais;
- b)Um director de serviço ou de departamento de psiquiatria e saúde mental;
- c)Um director de serviço ou de departamento de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil;
- d)O dirigente máximo do centro regional de alcoologia da zona.
- 2 -Os membros das direcções são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, devendo os referidos nas alíneas a) a c) do número anterior ser escolhidos de entre médicos psiquiatras de hospitais da zona, ouvidos os respectivos conselhos de administração.
- 3 -O despacho referido no número anterior designará ainda, de entre os membros da direcção, o respectivo presidente, o qual goza de voto de qualidade.
- 4 -O mandato dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 é de três anos, renovável.
- 5 -O exercício das funções de membro da direcção dos Centros não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
Artigo 2.º — Da direcção dos Centros
Vigente desde: 03/07/1992