Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1998, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 10.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 12/05/1998