Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral da Segurança Social e o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 14.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 12/05/1998