Os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 19.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, abreviadamente designada por DGSJ, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que orienta, coordena e controla a execução das acções e das medidas relativas à gestão, organização, funcionamento dos tribunais e respectivo ordenamento territorial e assegura os serviços de identificação criminal e de contumazes.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
...
- d)A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes (DSICC.)
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes
- 1 -À DSICC compete assegurar a recolha e o tratamento dos elementos necessários à identificação criminal e de contumazes, promover a emissão dos respectivos certificados, efectuar os estudos e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e modernização dos registos a seu cargo.
- 2 -A DSICC compreende:
- a)...
- b)A Divisão de Contumazes.
Artigo 19.º
Divisão de Contumazes
Compete à Divisão de Contumazes:
- a)...
- b)...
- c)Realizar estudos em matéria de identificação de contumazes.
Artigo 20.º
[...]
Para efeitos de emissão de certificados do registo criminal, articulam-se com a DSICC:
- a)...
- b)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Colaborar com a DSICC em matéria de identificação criminal de contumazes;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.