- 1 -O Sistema pode ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/07/2000