- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/04/2001