Altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta de 2003
Entrega do pagamento especial por conta
Limitação ao pagamento especial por conta
Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo anterior, se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento especial por conta a efectuar em Fevereiro de 2004 não é integralmente dedutível à colecta do exercício a que respeita aquele pagamento, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC, pode deixar de efectuar a parte daquele montante que não seja dedutível naqueles termos.
Período de tributação
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil devem efectuar o pagamento especial por conta no 6.º e 11.º mês do respectivo período e no 2.º mês do período de tributação seguinte.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.