Artigo 27.º
Certificação documental
Redação registada como em vigor em 11/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os fabricantes devem emitir a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
- a)Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
- b)Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
- c)Exigir mais de (euro) 100 pela emissão de certificação;
- d)Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.