- 1 -O IGFIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IGFIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas provenientes do sistema judicial e do sistema registal e notarial que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;
- b)Rendimentos de aplicações junto do Tesouro;
- c)Donativos, heranças ou legados;
- d)As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria;
- e)Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
- f)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- g)Produto de alienação de imobilizações corpóreas;
- h)Rendimentos dos bens próprios;
- i)As originadas pela prestação de serviços ou venda de bens;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFIJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007