Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Justiça, pode criar entes de direito privado ou participar no seu capital social, para prossecução das suas atribuições.
Artigo 13.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007