Artigo 5.º
Património e relações jurídicas
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posição contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.
- 2 -É transferido para a sociedade o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, mediante o pagamento à Águas do Zêzere e Côa, S. A., do valor que para o efeito for estabelecido no contrato de trespasse.
- 3 -São necessariamente transferidos para a sociedade todos os direitos que decorrem da implantação ou construção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção e ainda os direitos relativos à exploração do sistema.
- 4 -São igualmente transferidos para a sociedade quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária.
- 5 -A sociedade goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do acto de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criação da sociedade e de transferência da concessão do sistema, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 56.º-B, com excepção dos emolumentos registais.
- 6 -A transferência dos bens para a sociedade efectivar-se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.