Os artigos 1.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma a designação de PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 5 -O gestor é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é designado, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, e os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, respectivamente.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)A avaliação estratégica, no caso dos projectos localizados no continente, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:
- a)Na Região Autónoma da Madeira, as funções descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., e as restantes funções descritas no n.º 1, relativas à recepção, apreciação, análise das condições gerais de admissibilidade dos projectos, avaliação técnica das candidaturas, verificação das despesas elegíveis e acompanhamento dos projectos, bem como a avaliação prevista na alínea b) do n.º 2, são exercidas pela Direcção Regional das Pescas;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., excepto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, e as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, são exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.